
- ACESSE AQUI A PLATAFORMA
- PORTARIA MUNICIPAL Nº 115/2026 – DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ/PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
- PORTARIA MUNICIPAL Nº 116/2026 – Dispõe sobre a implementação e o lançamento da Plataforma Digital ЈМОСАP, destinada à tramitação de processos da Junta Médica Oficial de Cachoeira do Piriá, e dá outras providências
DECRETO MUNICIPAL Nº 093/2025, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE CRIAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO PARA FINS DE REALIZAR A PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE, VISANDO AVALIAR TECNICAMENTE AS QUESTÕES RELACIONADAS À SAÚDE E CAPACIDADE LABORATIVA DOS SERVIDORES, COMO: ANÁLISE DE PEDIDOS DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES EM RAZÃO DE DOENÇAS, APOSENTADORIA, POR INVALIDEZ, READAPTAÇÃO E ETC., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Cachoeira do Piriá, Estado do Pará, a Sra. MARIA BERNADETE BESSA DO NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica do Município, e: CONSIDERANDO o disposto no RJU e na Legislação que dispõe sobre o RPPS dos Servidores Públicos do Município; CONSIDERANDO a necessidade de instituir uma Unidade específica para a realização de Perícias Médicas para atender ao Poder Executivo (administração Direta) e Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores (Administração Indireta) e Poder Legislativo; CONSIDERANDO que a perícia médica se caracteriza como ato médico por exigir conhecimento técnico pleno e integrado da profissão; sendo atividade médica lega1 responsável pela produção da prova técnica em procedimentos administrativos e ou em processos judiciais e que deve ser realizada por médico regularmente habilitado; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e fiscalizar os atos médicos praticados pelos serviços de perícia médica; CONSIDERANDO a necessidade de evitar conflitos de interesses entre as diversas áreas de atuação administrativas e servidores envolvidos nos processos médico-periciais; CONSIDERANDO, por fim, que o médico é dito perito oficial quando é investido em cargo ou função pública e realiza perícia médica, por dever legal, agindo de acordo com a lei e as normas da instituição a que pertença; DECRETA: Art. 1º. Fica criada a Junta Médica Oficial do Município de Cachoeira do Piriá-PA, no âmbito do Poder Executivo Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atribuições: Avenida Getúlio Vargas, 534 – Centro – CEP: 68.617-000 – Cachoeira do Piriá – PA I. proceder à avaliação e acompanhamento dos servidores no ingresso do serviço público municipal; II. emitir parecer quanto aos atestados médicos de até 15 (quinze) dias apresentados por servidor. III. avaliar, mediante parecer, os pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da legislação própria em vigor; IV. emitir parecer quanto aos pedidos de readaptação e reversão de servidores; V. realizar inspeções médicas em servidores sempre que solicitar; VI. avaliar e emitir parecer quanto à insalubridade de ambientes de trabalho de servidores; VII. solicitar exames complementares que julgar necessários para conclusão de avaliação médica; VIII. verificação da restrição física e mental, temporária ou permanente que impossibilite o desempenho das atividades inerentes ao cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor; IX. avaliar a necessidade de se conceder licença para tratamento de saúde; X. aposentadoria por invalidez; XI. constatação da compatibilidade ou não da deficiência dos candidatos aprovados em concurso público nas vagas de portador de deficiência, durante o período de estágio probatório; XII. outras situações para atender às exigências regulamentadas por determinação da autoridade competente; Art. 2º – Todo e qualquer pedido que se refira aos casos previstos no artigo 2º deste decreto, será submetido a inspeção médica por médico do serviço oficial do próprio Município. Parágrafo Único – Na hipótese de ser apresentado atestado firmado por médico não pertencente ao serviço oficial do Município, o mesmo será ratificado por médico pertencente ao serviço oficial do Município. Art. 3º. A Junta Médica Oficial será composta de no mínimo um profissional médico, nomeados por ato da Prefeita. Art. 4º. A Junta Médica Oficial será composta por: I. 01 (um) Chefe da Junta Médica Oficial; II. 01 (um) Subchefe da Junta Médica Oficial; III. 01 (um) Assistente Administrativo; Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá mediante decreto, ampliar a composição da Junta Médica ou substituir os seus membros. Art. 5°. Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial deverão ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º – Recebidos os autos pela Junta Médica Oficial, os seus membros deverão se manifestar imediatamente quanto a eventuais impedimentos éticos, morais ou pessoais em relação à pessoa a ser avaliada. Avenida Getúlio Vargas, 534 – Centro – CEP: 68.617-000 – Cachoeira do Piriá – PA I. No caso de haver impedimento de membros da Junta Médica Oficial, deve-se comunicar a Secretaria de Municipal de Saúde para que se proceda a indicação de outro profissional, médico, para atuar no processo, de modo a possibilitar o andamento dos trabalhos. § 2º – Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo os processos sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou estipulados pelo Poder Judiciário e nos casos de impedimento. § 3º – A Junta Médica Oficial terá autonomia para estabelecer a ordem de apreciação dos processos sob sua responsabilidade, independentemente da ordem cronológica de entrada, baseada nos fatos apresentados e relacionados às urgências dos processos. Art. 6º – A Junta Médica Oficial reunir-se-á quantas vezes forem necessárias para manter a demanda atualizada, respeitando-se a carga horária mensal de seus integrantes Art. 7º – Caberá ao Setor/Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com à Secretária Municipal de Saúde, através de Ato Administrativo Interno, regulamentar a inspeção médica e as ações da referida junta para melhor facilitar os serviços e emissão de Laudos. Parágrafo Único – O servidor que não comparecer à perícia oficial no prazo estabelecido pela Administração, salvo por motivos de caso fortuito ou força maior, terá os dias de afastamento considerados como ausências injustificadas, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. I – A justificativa deverá ser apresentada no prazo máximo de 01(um) dia, útil, contado da ocorrência do fato justificador e será apreciada pelo Setor/Departamento de Recursos Humanos, sendo o prazo para realização da perícia médica o limite temporal constante do atestado médico. II – O servidor deverá comparecer ao local de realização da perícia munido de documentos pessoais, de cópia do atestado médico, relatório médico, receitas médicas e outros exames que porventura tenha realizado. Art. 8º – A conclusão final da decisão da Junta Médica, resultante na emissão do Laudo, será enviada à Secretária Municipal de Administração para fins prosseguimento dos demais atos pertinentes aos processos. § 1º – A Junta Médica Oficial emitirá parecer com as seguintes finalidades: I – “Apto para o serviço público”, quando as condições do inspecionado atenderem todos os requisitos regulamentares, com boas condições de higidez física e mental, tolerando-se, no entanto, lesões e patologia ou restrição física, que não impeçam o exercício da função e desde que compatíveis com a função a ser exercida. II – “Incapaz temporariamente para o serviço” situação em que a saúde do servidor inspecionado for passível de ser recuperada, a critério médico. III – “Incapaz definitivamente para o exercício do cargo de investidura”, quando o servidor inspecionado se apresentar definitivamente incapaz para o exercício do cargo, por apresentar lesão, doença ou deficiência física, consideradas incuráveis ou irrecuperáveis, conforme seja o caso, incompatíveis com o cargo investido. Devendo ser readaptado em função de atribuições afins, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigido, garantida a irredutibilidade de vencimentos. Avenida Getúlio Vargas, 534 – Centro – CEP: 68.617-000 – Cachoeira do Piriá – PA IV – “Incapaz definitivamente para o serviço público”, O servidor será encaminhado para aposentadoria por invalidez na forma prevista na Lei e na legislação do Regime Próprio de Previdência do Município. § 1º – O parecer da inspeção de saúde realizada em portadores de moléstias previstas em lei, passíveis de cura ou de controle, deve especificar o período no qual o inspecionado haverá de ser submetido à nova inspeção, visando subsidiar a manutenção ou supressão do correspondente benefício. Art. 9º – Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Art. 10º – Publique-se, registre-se e cumpra-se. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Afixe-se no quadro de avisos da Prefeitura Municipal. Gabinete da Prefeita Municipal de Cachoeira do Piriá, em 23 de dezembro de 2025. MARIA BERNADETE BESSA DO NASCIMENTO Prefeita Municipal de Cachoeira do Piriá. Publicado e registrado em, 23/12/2025 ____________________________________ Ronaldo Divino Cardoso Filho Secretário Municipal de Administração e Finanças