Nome: Maria Bernadete Bessa do Nascimento
Competências
I – Representar o Município em juízo e fora dele;
II – Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento
anual do município;
VII – Editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII – Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma
da lei;
IX – Remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura
de sessão legislativa, expondo situação do Município e solicitando as providências que
julgar necessárias;
X – Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município,
referentes ao exercício anterior;
XI – Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma
da lei;
XII – Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou
por interesse social;
XIII – Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos
de interesse do Município;
XIV – Prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o
prazo ser prorrogado, a pedido, em decorrência da complexidade da matéria ou pela
dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento de cada trimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
XVI – Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas
dotações orçamentárias;
XVII – Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem
como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII – Decretar calamidade pública quando existirem fatos que a justifiquem;
XIX – Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; XX – fixar as tarifas dos serviços
públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município,
conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI – Requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público
municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII – Dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXIII – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a
aplicação da receita, autorizada as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIV – Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como
revê-las quando for o caso;
XXV – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XXVI – Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe
forem dirigidas:
§ 1º – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII,
XXIII e XXIV deste artigo.
§ 2º – O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento segundo o seu critério,
avocar a si a competência delegada.